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terça-feira, 8 de maio de 2012

Código de Ética do Psicopedagogo



Reformulado pelo Conselho da ABPp, gestão 2011/2013 e aprovado em Assembleia
Geral em 5/11/2011
O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e
orientar os profissionais da Psicopedagogia brasileira quanto aos
princípios, normas e valores ponderados à boa conduta profissional,
estabelecendo diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os
relacionamentos internos e externos à ABPp – Associação Brasileira de
Psicopedagogia.
A revisão do Código de Ética é prevista para que se mantenha
atualizado com as expectativas da classe profissional e da sociedade.
Capítulo I – Dos princípios
            Artigo 1º
A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde
que se ocupa do processo de aprendizagem considerando o sujeito, a
família, a escola, a sociedade e o contexto sócio-histórico, utilizando
procedimentos próprios, fundamentados em diferentes referenciais
teóricos.
 Parágrafo 1º
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do
conhecimento, relacionada com a aprendizagem, considerando o caráter
indissociável entre os processos de aprendizagem e as suas dificuldades.
Parágrafo 2º
A intervenção psicopedagógica na Educação e na Saúde se dá em
diferentes âmbitos da aprendizagem, considerando o caráter indissociável
entre o institucional e o clínico.
             Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar, utiliza
métodos, instrumentos e recursos próprios para compreensão do
processo de aprendizagem, cabíveis na intervenção.
             Artigo 3º
A atividade psicopedagógica tem como objetivos:
a) promover a aprendizagem, contribuindo para os processos de
inclusão escolar e social;
b) compreender e propor ações frente às dificuldades de
aprendizagem;
c) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia;
d) mediar conflitos relacionados aos processos de
aprendizagem.
              Artigo 4º
O psicopedagogo deve, com autoridades competentes, refletir e
elaborar a organização, a implantação e a execução de projetos de
Educação e Saúde no que concerne às questões psicopedagógicas.
Capítulo II – Da formação
             Artigo 5º
A formação do psicopedagogo se dá em curso de graduação e/ou
em curso de pós-graduação – especialização “lato sensu” em
Psicopedagogia -, ministrados em estabelecimentos de ensino
devidamente reconhecidos e autorizados por órgãos competentes, de
acordo com a legislação em vigor.Capítulo III – Do exercício das atividades psicopedagógicas
             Artigo 6º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os
profissionais graduados e/ou pós-graduados em Psicopedagogia –
especialização “lato sensu” - e os profissionais com direitos adquiridos
anteriormente à exigência de titulação acadêmica e reconhecidos pela
ABPp. É indispensável ao psicopedagogo submeter-se à supervisão
psicopedagógica e recomendável processo terapêutico pessoal.
Parágrafo 1º
O psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus
serviços, deverá fazê-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e
os princípios deste Código de Ética.
Parágrafo 2º
Os honorários deverão ser tratados previamente entre o cliente ou
seus responsáveis legais e o profissional, a fim de que:
a) representem justa contribuição pelos serviços prestados,
considerando condições socioeconômicas da região,
natureza da assistência prestada e tempo despendido;
b) assegurem a qualidade dos serviços prestados.
              Artigo 7º
O psicopedagogo está obrigado a respeitar o sigilo profissional,
protegendo a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do
exercício de sua atividade e não revelando fatos que possam
comprometer a  intimidade das pessoas, grupos e instituições sob seu
atendimento.
Parágrafo 1º
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a
especialistas e/ou instituições, comprometidos com o atendido e/ou com
o atendimento.
Parágrafo 2º
O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que
tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja
intimado a depor perante autoridade judicial.
             Artigo 8º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros
interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou de seu
representante legal.
               Artigo 9º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos cujo
acesso não será franqueado a pessoas estranhas ao caso.
              Artigo 10
O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com
os componentes de diferentes categorias profissionais, observando para
esse fim, o seguinte:
a) trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas;
b) reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de
especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e
qualificados para o atendimento.
Capítulo IV – Das responsabilidades
               Artigo 11
São deveres do psicopedagogo:a) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e
técnicos que tratem da aprendizagem humana;
b) desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito,
pela atitude crítica e pela cooperação com outros profissionais;
c) assumir as responsabilidades para as quais esteja preparado e nos
parâmetros da competência psicopedagógica;
d) colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) responsabilizar-se pelas intervenções feitas, fornecer definição clara
do seu parecer ao cliente e/ou aos seus responsáveis por meio de
documento pertinente;
f) preservar a identidade do cliente nos relatos e discussões feitos a
título de exemplos e estudos de casos;
g) manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a
harmonia da classe e a manutenção do conceito público.
Capítulo V – Dos instrumentos
            Artigo 12
São instrumentos da Psicopedagogia aqueles que servem ao seu objeto
de estudo – a aprendizagem.  Sua escolha decorrerá de formação
profissional e competência técnica, sendo vetado o uso de procedimentos,
técnicas e recursos não reconhecidos como psicopedagógicos.
Capítulo VI – Das publicações científicas
            Artigo 13
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as
seguintes normas:
a) as discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em
discussão e não ao seu autor;
b) em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual
ênfase aos autores e seguir normas científicas vigentes de
publicação. Em nenhum caso o psicopedagogo se valerá da posição
hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos
executados sob sua orientação;
c) em todo trabalho científico devem ser indicadas as referências
bibliográficas utilizadas, bem como esclarecidas as ideias,
descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor, de acordo
com normas e técnicas científicas vigentes.
Capítulo VII – Da publicidade profissional
         Artigo 14
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-
lo com exatidão e honestidade.
Capítulo VIII- Dos honorários
           Artigo 15
O psicopedagogo, ao fixar seus honorários, deverá considerar como
parâmetros básicos as condições socioeconômicas da região, a natureza
da assistência prestada e o tempo despendido.
Capítulo IX – Da observância e cumprimento do Código de Ética
             Artigo 16
Cabe ao psicopedagogo cumprir este Código de Ética.
Parágrafo único
Constitui infração ética:
a) utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;
b) permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas
psicopedagógicas;
c) fazer falsas declarações sobre quaisquer situações da prática
psicopedagógica;
d) encaminhar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si;
e) receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços
psicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;
f) assinar qualquer procedimento psicopedagógico realizado por
terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus
procedimentos.
           Artigo 17
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp zelar, orientar  pela fiel
observância dos princípios éticos da classe e advertir infrações se
necessário.
           Artigo 18
O presente Código de Ética poderá ser alterado por proposta do
Conselho Nacional da ABPp,  devendo ser aprovado em Assembleia Geral.
Capítulo X – Das disposições gerais
            Artigo 19
O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos
Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.
O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da
ABPp do biênio 1991/1992,  reformulado pelo Conselho Nacional do
biênio 1995/1996 , passa por nova reformulação feita pelas Comissões de
Ética triênios 2008/2010 e  2011/2013,  submetida para discussão e
aprovado em Assembleia Geral em 05 de novembro de 2011.
Quézia Bombonatto                                                                                
Presidente do Conselho Nacional da ABPp                                                        
Presidente Nacional da ABPp                                                                            
Gestão 2008/2010 e2011/2013

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